Neste artigo entenderemos quais as diferenças entre contribuições, impostos e taxas. Mas, primeiramente, vamos entender o que é um Tributo: De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), Tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Tributo é o termo mais amplo para designar valores recolhidos pelo Estado. Dentro desse gênero, existem os impostos, as taxas e as contribuições. Importante deixar claro que não estão incluídos como tributos aqueles valores ocasionados por sanções ou penas, como multas ou indenizações. O que é Imposto? Segundo o art. 16 do Código Tributário, “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. É uma quantia paga por pessoas físicas e jurídicas, utilizada para custear as despesas e investimentos da Administração Pública. Entretanto, a principal característica desta espécie de tributo é a inexistência de vinculação da receita. Ou seja, nenhum imposto está condicionado a que seus valores sejam utilizados em despesas pré-determinadas. Os impostos podem ser de competência Federal, como o IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), o IRPF (Imposto sobre a renda das pessoas físicas) e o IRPJ (Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas). Pode ser de competência estadual, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) e o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores). Ou pode ser de competência municipal, como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e o ISS (Imposto Sobre Serviços). O que é taxa? As taxas são um tributo que pode ser cobrado pela União, pelos Estados ou pelos Municípios. Isso significa que a taxa é paga sempre tendo em vista determinada contraprestação direta por parte da Administração Pública, seja a prestação de um serviço ou a efetiva fiscalização de determinada atividade. Sobre os serviços públicos citados no art. 77, o art. 79 considera aqueles: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Como exemplo de taxas, podemos citar as Taxa de Emissão de Documentos, a Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo. O que é contribuição? As contribuições são tributos que exigem finalidade específica aos valores recebidos. Não há uma definição do seu conceito no Código Tributário Nacional, visto que o CTN é do ano de 1966, estando desatualizado em alguns pontos. As disposições sobre as contribuições encontram-se na Constituição Federal, nos artigos 149 e 195. Podem ser subdivididas em contribuições sociais gerais, contribuições sobre o domínio econômico e contribuições de categorias profissionais. Todas elas arrecadam valores que serão necessariamente destinados a entidades, áreas e atividades específicas. Como exemplo de contribuições, podemos citar a Contribuição Previdenciária, o PIS e a COFINS, que são destinadas a custear a Seguridade Social.