Registro 1601 da EFD ICMS e IPI – Obrigatoriedade São Paulo A Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI, também conhecida como EFD-ICMS/IPI, é um arquivo digital que deve ser entregue pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI em todo o território nacional. Ela tem como objetivo reunir informações fiscais e contábeis, possibilitando o cruzamento de dados pelos órgãos fiscais e a simplificação das obrigações acessórias. O novo Registro 1601 pertence ao Bloco 1, o qual substituiu o Registro 1600, desde 2022. Este novo registro trata-se de identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. O Registro 1601 foi facultativo no exercício de 2022. Porém, a partir deste ano, a obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas. Recomenda-se acompanhar as atualizações do guia prático e versão do aplicativo de validação da EFD e outras informações no Portal Sped. Portanto, é fundamental que os contribuintes fiquem atentos aos prazos de entrega e à correta prestação das informações para evitar sanções e multas por parte das autoridades fiscais. Mas, o que e como declarar o registro 1601? Como dito acima, quaisquer recebimentos por meio de transações eletrônicas, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, devem ser declaradas no registro 1601 da EFD do ICMS e IPI, porém, quando de duplicatas e boletos, como devemos seguir? Assim, anexamos a Resposta à Consulta Tributária do Estado de São Paulo n° 27.316, de 06 de março de 2023. RC_27316_2023 Já os demais recebimentos, via cartão de crédito, depósitos bancários, Pix, transferências e demais movimentações bancárias, devem ser declarados no registro 1601 da EFD ICMS e IPI, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS) não corresponda ao total das saídas do informante. Importante! Em São Paulo, o registro 1601 está obrigado a ser declarado na EFD ICMS e IPI a partir de 01/01/2023 (os Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD encontram-se no Anexo I da Portaria CAT 147/2009) Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601? Há dois participantes no Registro 1601: 1. Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD. 2. Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace etc.) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). Dessa forma: Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento. Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”.” Será informada “A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. O valor recebido em cheque não será informado no Registro 1601 caso não seja depositado na conta bancária do declarante da EFD. No Registro 1601, operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, a fatura não paga, ainda não pode ser escriturada, pois o pagamento ainda não se efetivou. Somente será possível identificar a instituição financeira ou de pagamento ou a modalidade utilizada depois de efetivado o pagamento. A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa. Neste caso, na data em que ocorreu o PIX deverá ser informada a instituição que recebeu esse pagamento. – (TOT_VS): conforme orientação de preenchimento: “Campo 04 (TOT_VS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.” – (TOT_OUTROS): O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos. As operações realizadas por meio desses instrumentos que não estejam informadas nos campos 04 (TOT_VS) e 05 (TOT_ISS), exemplos: compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone, deverão ser informadas no campo ’06’ (TOT_OUTROS). Fonte: Secretaria do Estado de São Paulo.