IE – Imposto de Exportação

Neste artigo trataremos o que é o IE – Imposto de Exportação, sendo os aspectos constitucionais, fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Atenção aos artigos 153 da Constituição Federal e 23 a 28 do Código Tributário Nacional. Aspectos constitucionais  O Imposto de Exportação (IE) também é reconhecido como tributo extrafiscal por sua função regulatória do comércio exterior. Em razão de tal característica, também existe autorização constitucional para que suas alíquotas sejam alteradas por ato do Poder Executivo (ex.: por decreto presidencial), representando exceção ao princípio da legalidade. Como no caso do Imposto de Importação, o Imposto de Exportação não precisa observar nenhuma das regras da anterioridade, nem o exercício financeiro, nem os 90 dias, admitindo-se exigência imediata. Fato Gerador O fato gerador do imposto é a saída de produtos ou nacionalização do território nacional.  Também, como no caso do Imposto de Importação, é preciso cuidado para não confundir o fato gerador como o aspecto temporal da hipótese de incidência. O imposto deve ser pago no momento do registro da exportação e consequentemente expedição da guia de exportação. O fato gerador não é o registro ou a expedição da guia, mas a saída de produtos nacionais ou nacionalizados. Base de Cálculo As bases de cálculo do imposto são as mesmas do Imposto de Importação (com exceção, claro, do preço de arrematação): 1. Unidade de medida adotada pela lei: quando a alíquota aplicada é específica. 2. Preço normal do produto em venda em condições de livre concorrência: quando a alíquota aplicada é ad valorem. Contribuintes O contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar; em outras palavras, qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional.

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IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

Neste artigo trataremos o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), que também é amplamente reconhecido como imposto regulador (extrafiscal), embora boa parcela da doutrina entenda que, apesar de suas características, sua função é principalmente arrecadatória (fiscal). Atenção aos artigos 153 da Constituição Federal e 46 a 50 do CTN. Aspectos constitucionais Quanto aos princípios da legalidade e da anterioridade, é preciso atenção: suas alíquotas podem ser alteradas por decreto, mas tal mudança deve respeitar no mínimo o prazo de 90 dias (noventena) estipulado pela Constituição. Há outros aspectos interessantes sobre o IPI: 1. É obrigatoriamente seletivo, pois suas alíquotas devem variar de acordo com a essencialidade do produto (quanto mais essencial um produto, menor a alíquota aplicada). 2. É também obrigatoriamente não cumulativo, tal qual se figura o ICMS. 3. Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (imunidade). 4. Cabe a legislação federal reduzir seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte, demonstrando claro incentivo à aquisição desses bens. Fato gerador O fato gerador do imposto pode ser dar: a) no desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira;b) em sua saída do estabelecimento industrial;c) em sua arrematação, quando apreendido ou abandonado o levado a leilão. Atenção: considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou aperfeiçoe para consumo (art. 46, parágrafo único, CTN). Base de Cálculo As bases de cálculo variam conforme o fato gerador: a) desembaraço: o preço normal do produto acrescidos os montantes do Imposto de Importação, das taxas exigidas na entrada do produto e dos encargos cambiais;b) saída do estabelecimento industrial: o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ou, na falta deste, o valor normal da mercadoria;c) arrematação: o valor da arrematação. Contribuintes São contribuintes do IPI (art. 51, CTN): a) o importador ou quem a lei a ele equiparar;b) o industrial ou quem a lei a ele equiparar;c) o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça a contribuintes do item anterior;d) o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

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PROFISSIONAL LIBERAL DEVER TER CNPJ?

Neste artigo trataremos o que é Profissional Liberal e se deve ter CNPJ. O que é Profissional Liberal O profissional liberal é aquele que tem formação técnica em determinado ramo, obtida por meio de graduação ou curso técnico. O profissional liberal é registrado em um conselho de classe ou ordem e pode trabalhar como pessoa física (com vínculo trabalhista ou exercendo trabalho autônomo) ou como pessoa jurídica (com CNPJ). Alguns exemplos de profissionais liberais: * Médicos;* Dentistas; * Corretores de Imóveis;* Arquitetos;* Advogados;* Jornalistas;* Engenheiros etc. Muitas pessoas confundem esse conceito com o de profissional autônomo. No entanto, o autônomo se dedica a uma atividade de maneira independente, sem precisar de formação acadêmica na área, bem como, registro em órgão de classe, por exemplo, a OAB. Mas, qual a vantagem de o profissional liberal ter CNPJ? A primeira vantagem de ter um CNPJ é diminuir o pagamento de impostos, geralmente mais altos para o profissional liberal. Ao abrir uma empresa, é possível pagar até 20% menos do valor de tributos que são pagos normalmente por quem é autônomo e não tem um CNPJ. As demais são: crédito bancário (o crédito bancário para seu negócio será muito mais fácil se você possuir o CNPJ), credibilidade (o profissional liberal ganha mais credibilidade quando constitui uma empresa através do CNPJ), oportunidades (atuar para diferentes clientes e fazer a sua agenda profissional independente, com a flexibilização das leis trabalhistas brasileiras).

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MEI: O QUE É E QUAL A VANTAGEM DE SER UM MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Neste artigo trataremos o que é o MEI – Microempreendedor Individual e suas vantagens. O que é MEI: Microempreendedor Individual  MEI significa Microempreendedor Individual, ou seja, um profissional autônomo. Quando você se cadastra como um, você passa a ter CNPJ, ou seja, tem facilidades com a abertura de conta bancária, no pedido de empréstimos e na emissão de notas fiscais, além de ter obrigações e direitos de uma pessoa jurídica. Resumindo, é um modelo empresarial simplificado, com limite de faturamento anual de R$ 81 mil, criado para facilitar a formalização de pessoas que trabalham de maneira autônoma. O MEI foi criado em 2009 para tirar da informalidade profissionais autônomos e pequenos empreendedores. Vantagens de ser MEI: * Tributação reduzida de Impostos (Valor fixo mensal); * Benefícios Previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio maternidade, salário-maternidade, auxílio reclusão, pensão por morte para a família); * Contratação de 1(um) funcionário.

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O QUE É ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 O QUE É ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Atenção ao artigo 156 da Constituição Federal e à Lei Complementar 116/03 Neste artigo trataremos o que é o ISS – Imposto sobre Serviços, sendo os aspectos constitucionais, fato gerador, base de cálculo e contribuintes. Aspectos constitucionais Com referência ao Imposto Sobre Serviços (ISS) – também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) -, a Constituição limita-se a informar algumas características que necessariamente devem ser veiculadas por lei complementar: 1. Alíquotas:  Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máxima e mínima. A LC 116/03, no entanto, limitou-se a fixar a alíquota máxima (5%), nada definido sobre a alíquota mínima. Enquanto uma alíquota mínima não for determinada por lei complementar, vale o disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o mínimo de 2%. 2. Não incidência do ISS sobre serviços destinados ao exterior:  Nesse caso, é preciso tomar cuidado, pois não se trata de imunidade, e sim de isenção, a qual a doutrina costuma classificar como isenção heterônoma (afinal, refere-se a lei federal, LC 116/03, que determina isenção em relação a imposto municipal). Essa é uma exceção ao disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. 3. Isenções, incentivos e benefícios fiscais:  Lei complementar deve regular a forma e as condições como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto isso não ocorrer, os Municípios, por exemplo, estão vedados de determinar qualquer regra que implique redução da alíquota mínima de 2%. Fato Gerador O imposto incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, exceto os de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, sujeitos ao ICMS.Além disso, é errado pensar simplesmente que qualquer serviço, desde que não compreendido no campo de incidência do ICMS, está sujeito ao imposto municipal. Para que haja incidência do ISS, é imprescindível que os serviços estejam descritos na lista anexa à LC 116/03. Base de cálculo A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7°, LC 116/03). No caso da prestação de um serviço que acompanha a circulação de mercadorias, a base de cálculo é igual ao valor do serviço menos o preço das mercadorias (quando incidir o ICMS sobre as mercadorias). Atenção: se um serviço for prestado a título gratuito, não haverá cobrança do ISS, pois tal serviço naturalmente não revelará nenhum sinal de riqueza. Para ocorrer incidência do ISS, o serviço deve ser prestado de forma onerosa. Contribuintes Os contribuintes do ISS são os prestadores do serviço. Não importa se são pessoas físicas ou jurídicas, basta que prestem o serviço.É preciso ter cuidado com a questão sobre quem paga o imposto: se é o prestador ou o tomador. Ambos podem ser sujeitos passivos, porém um é o contribuinte (prestador) e o outro responsável (tomador).

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Registro 1601 da EFD ICMS e IPI

 Registro 1601 da EFD ICMS e IPI – Obrigatoriedade São Paulo A Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI, também conhecida como EFD-ICMS/IPI, é um arquivo digital que deve ser entregue pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI em todo o território nacional. Ela tem como objetivo reunir informações fiscais e contábeis, possibilitando o cruzamento de dados pelos órgãos fiscais e a simplificação das obrigações acessórias. O novo Registro 1601 pertence ao Bloco 1, o qual substituiu o Registro 1600, desde 2022. Este novo registro trata-se de identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB. O Registro 1601 foi facultativo no exercício de 2022. Porém, a partir deste ano, a obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas. Recomenda-se acompanhar as atualizações do guia prático e versão do aplicativo de validação da EFD e outras informações no Portal Sped. Portanto, é fundamental que os contribuintes fiquem atentos aos prazos de entrega e à correta prestação das informações para evitar sanções e multas por parte das autoridades fiscais. Mas, o que e como declarar o registro 1601? Como dito acima, quaisquer recebimentos por meio de transações eletrônicas, realizadas por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, devem ser declaradas no registro 1601 da EFD do ICMS e IPI, porém, quando de duplicatas e boletos, como devemos seguir? Assim, anexamos a Resposta à Consulta Tributária do Estado de São Paulo n° 27.316, de 06 de março de 2023. RC_27316_2023 Já os demais recebimentos, via cartão de crédito, depósitos bancários, Pix, transferências e demais movimentações bancárias, devem ser declarados no registro 1601 da EFD ICMS e IPI, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS) não corresponda ao total das saídas do informante. Importante! Em São Paulo, o registro 1601 está obrigado a ser declarado na EFD ICMS e IPI a partir de 01/01/2023 (os Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD encontram-se no Anexo I da Portaria CAT 147/2009) Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601? Há dois participantes no Registro 1601: 1. Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD. 2. Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, marketplace etc.) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601. O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace). Dessa forma: Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.  Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”.” Será informada “A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. O valor recebido em cheque não será informado no Registro 1601 caso não seja depositado na conta bancária do declarante da EFD. No Registro 1601, operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos, a fatura não paga, ainda não pode ser escriturada, pois o pagamento ainda não se efetivou. Somente será possível identificar a instituição financeira ou de pagamento ou a modalidade utilizada depois de efetivado o pagamento. A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa. Neste caso, na data em que ocorreu o PIX deverá ser informada a instituição que recebeu esse pagamento. – (TOT_VS): conforme orientação de preenchimento: “Campo 04 (TOT_VS) – Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.” – (TOT_OUTROS): O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos. As operações realizadas por meio desses instrumentos que não estejam informadas nos campos 04 (TOT_VS) e 05 (TOT_ISS), exemplos: compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone, deverão ser informadas no campo ’06’ (TOT_OUTROS). Fonte: Secretaria do Estado de São Paulo.

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