O QUE É ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Atenção ao artigo 156 da Constituição Federal e à Lei Complementar 116/03
Neste artigo trataremos o que é o ISS – Imposto sobre Serviços, sendo os aspectos constitucionais, fato gerador, base de cálculo e contribuintes.
Aspectos constitucionais
Com referência ao Imposto Sobre Serviços (ISS) – também conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) -, a Constituição limita-se a informar algumas características que necessariamente devem ser veiculadas por lei complementar:
1. Alíquotas:
Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máxima e mínima. A LC 116/03, no entanto, limitou-se a fixar a alíquota máxima (5%), nada definido sobre a alíquota mínima. Enquanto uma alíquota mínima não for determinada por lei complementar, vale o disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixa o mínimo de 2%.
2. Não incidência do ISS sobre serviços destinados ao exterior:
Nesse caso, é preciso tomar cuidado, pois não se trata de imunidade, e sim de isenção, a qual a doutrina costuma classificar como isenção heterônoma (afinal, refere-se a lei federal, LC 116/03, que determina isenção em relação a imposto municipal). Essa é uma exceção ao disposto no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal.
3. Isenções, incentivos e benefícios fiscais:
Lei complementar deve regular a forma e as condições como as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto isso não ocorrer, os Municípios, por exemplo, estão vedados de determinar qualquer regra que implique redução da alíquota mínima de 2%.
Fato Gerador
O imposto incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, exceto os de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, sujeitos ao ICMS.
Além disso, é errado pensar simplesmente que qualquer serviço, desde que não compreendido no campo de incidência do ICMS, está sujeito ao imposto municipal. Para que haja incidência do ISS, é imprescindível que os serviços estejam descritos na lista anexa à LC 116/03.
Base de cálculo
A base de cálculo é o preço do serviço (art. 7°, LC 116/03). No caso da prestação de um serviço que acompanha a circulação de mercadorias, a base de cálculo é igual ao valor do serviço menos o preço das mercadorias (quando incidir o ICMS sobre as mercadorias).
Atenção: se um serviço for prestado a título gratuito, não haverá cobrança do ISS, pois tal serviço naturalmente não revelará nenhum sinal de riqueza. Para ocorrer incidência do ISS, o serviço deve ser prestado de forma onerosa.
Contribuintes
Os contribuintes do ISS são os prestadores do serviço. Não importa se são pessoas físicas ou jurídicas, basta que prestem o serviço.
É preciso ter cuidado com a questão sobre quem paga o imposto: se é o prestador ou o tomador. Ambos podem ser sujeitos passivos, porém um é o contribuinte (prestador) e o outro responsável (tomador).